Legislação
Lei 11.794, de 08/10/2008
Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA (Ir para)
Art. 14- O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1º - O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.
§ 2º - Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.
§ 3º - Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.
§ 4º - O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
§ 5º - Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 6º - Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.
§ 7º - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
§ 8º - É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.
§ 9º - Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.
§ 10 - Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.
§ 11 - É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
§ 12 - É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
Lei 15.183, de 30/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 12)§ 13 - Dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor deste parágrafo não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.
Lei 15.183, de 30/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 13)§ 14 - Para a aplicação da exceção prevista no § 13 deste artigo, as empresas interessadas na fabricação ou na comercialização do produto deverão fornecer, quando solicitadas pelas autoridades competentes, evidências documentais do propósito não cosmético do teste.
Lei 15.183, de 30/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 14)§ 15 - O fabricante de produto cuja segurança foi estabelecida pelo uso de novos dados de testes com animais de acordo com o disposto no § 13 deste artigo não poderá incluir no rótulo ou no invólucro do produto a menção, logotipo ou selo [não testado em animais], [livre de crueldade] ou outras expressões similares.
Lei 15.183, de 30/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 15)§ 16 - É permitida a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes, que tenham sido testados em animais antes da data de entrada em vigor deste parágrafo.
Lei 15.183, de 30/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 16)§ 17 - Os métodos alternativos de testagem dos produtos de que trata o § 11 deste artigo internacionalmente reconhecidos e validados serão aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário.
Lei 15.183, de 30/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 17)§ 18 - Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança de um ingrediente cosmético, as proibições constantes dos §§ 11, 12, e 13 deste artigo poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
Lei 15.183, de 30/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 18)I - tratar-se de ingrediente amplamente utilizado no mercado e que não possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante;
II - detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;
III - inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem.
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