Legislação

Lei 11.794, de 08/10/2008

Art. 12

Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA (Ir para)

Art. 12

- A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA.

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