Lei 11.794, de 08/10/2008
Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA (Ir para)
Art. 11- Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)