Legislação

Lei 11.786, de 25/09/2008

Art.
Art. 7º

- Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.

§ 1º - Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [§ 1º - Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação e do porte das empresas.]

§ 2º - Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [§ 2º - O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio.]

§ 3º - Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

§ 4º - O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (acrescenta o § 3º).
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