Legislação

Lei 11.786, de 25/09/2008

Art.
Art. 5º

- Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009).

Redação anterior: [Art. 5º - Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada operação garantida.]

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