Legislação

Lei 11.776, de 17/09/2008

Art. 41

Capítulo V - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ABIN (Ir para)

Art. 41

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

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