Lei 11.776, de 17/09/2008

Art. 27
Art. 27

- Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.