Lei 11.776, de 17/09/2008

Art. 10
Art. 10

- Os titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência poderão ser designados para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei 5.809, de 10/10/1972, e legislação correlata, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Decreto 9.435, de 02/07/2018 ((Efeitos financeiros a partir de 01/08/2018. Veja art. 15). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei 11.776, de 17/09/2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei 5.809, de 10/10/1972)