Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 15
Art. 15

- Para os financiamentos de investimento rural no âmbito do Pronaf que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos C, D ou E ou nas linhas especiais de investimento do Pronaf, segundo normas do CMN, poderão as instituições financeiras:

I - ajustar o saldo devedor vencido, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano [pro rata die], calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;

II - aplicar os bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

III - permitir a prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

a) consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas e amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições do inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;

b) amortização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008;

c) prazo de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de 1 (um) ano para cada parcela anual vencida e não paga;

d) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre o total das parcelas vincendas;

e) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea [c] deste inciso será considerado a partir da data da renegociação;

f) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

§ 1º - As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas.]

§ 2º - As operações enquadradas no caput deste artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.

§ 3º - Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.

§ 4º - Aplicam-se as condições estabelecidas neste artigo aos financiamentos de investimento rural contratados no âmbito do Pronaf entre 1995 e 1999 cujas operações estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008.

§ 5º - Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido na alínea [b] do inciso III do caput deste artigo.

§ 6º - O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR.

Lei 12.380, de 10/01/2011, art. 4º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 11.922, de 13/04/2009): [§ 6º - O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR.]

Lei 11.922, de 13/04/2009 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR.]

§ 7º - Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.

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