Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 10
Art. 10

- As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, com taxa efetiva de juros superior a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15/07/2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano ou 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem estabelecidas pelo CMN.

Parágrafo único - Caso a taxa de juros calculada nos termos deste artigo ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.