Legislação

Lei 11.770, de 09/09/2008

Art.
Art. 3º

- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (Nova redação ao artigo).

I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - o empregado terá direito à remuneração integral.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.]

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