Lei 11.770, de 09/09/2008

Art.
Art. 2º

- É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]