Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 64
Livro II - DOS SERVIçOS AUXILIARES (Ir para)
Título I - DA CLASSIFICAçãO(Ir para)
Art. 64

- Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I - pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;

II - pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.