Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 62

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo V - DA AJUDA DE CUSTO (Ir para)
Art. 62

- Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único - O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos magistrados.

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