Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 52

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título IV - DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS (Ir para)
Art. 52

- O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;

II - estar quite com o serviço militar;

III - ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV - ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

V - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI - ser moralmente idôneo.

§ 1º - Para a aprovação final no concurso, exigir-se-á exame de sanidade física e mental.

§ 2º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.

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