Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 48

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 48

- O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

§ 1º - O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1a Vara.

§ 2º - Na Circunscrição Judiciária de Brasília, o Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1a Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, ressalvada a criação de outra Vara de Órfãos e Sucessões; o Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário será substituído pelo juiz da 1a Vara da Fazenda Pública, ressalvada a criação de outra Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário; o da Vara de Execuções Penais e o da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas substituem-se mutuamente, ressalvada a criação de outras Varas de Execuções Penais e de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; a substituição também será recíproca entre o substituto do Juiz da Vara de Registros Públicos e o da Vara de Acidentes de Trabalho, ressalvada a criação de outras Varas de Registros Públicos e de Acidentes de Trabalho.

§ 3º - O Presidente do Tribunal do Júri e o Juiz-Auditor da Circunscrição Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente.

§ 4º - Na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Ceilândia, Samambaia e Gama, substituem-se mutuamente os Juízes dos Tribunais do Júri pelos respectivos Juízes das 1as Varas Criminais de Taguatinga, Ceilândia, Samambaia e Gama.

§ 5º - Na Circunscrição Judiciária de Sobradinho, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito e os Juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e Sucessões.

§ 6º - Na Circunscrição Judiciária de Planaltina, substituem-se mutuamente os Juízes do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito e os Juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e Sucessões.

§ 7º - Na Circunscrição Judiciária de Brazlândia, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito e os juízes das Varas Cíveis e de Família, Órfãos e Sucessões.

§ 8º - Na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto designado.

§ 9º - Na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto designado.

§ 10 - Na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto designado.

§ 11 - Na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, substituem-se mutuamente o Juiz do Tribunal do Júri e o Juiz da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, e os Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões serão substituídos pelo Juiz de Direito Substituto designado.

§ 12 - O Juiz da Vara da Infância e da Juventude será substituído pelo Juiz de Direito Substituto designado.

§ 13 - Na falta, ausência ou impedimento de juízes nas circunscrições judiciárias, serão eles substituídos pelos Diretores do Fórum da própria Circunscrição ou da Circunscrição mais próxima, conforme provimento da Corregedoria de Justiça.

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