Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 47

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS (Ir para)
Art. 47

- O Juiz de Direito Substituto designado para auxiliar Juiz de Direito terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais, atribuídos ao Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que fixa os respectivos valores de retribuição.

Parágrafo único - O Vice-Presidente disporá sobre a designação de juízes auxiliares e definirá a forma de substituição e auxílio.

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