Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 45

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS JUÍZES DE DIREITO (Ir para)
Art. 45

- Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

III - indicar servidores para substituição eventual de titulares;

IV - indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

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