Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 38
Art. 38

- Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.