Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 26

Livro I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Título III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Ir para)
Seção VIII - DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (Ir para)
Art. 26

- Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;]

II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;]

III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.]

Parágrafo único - Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.

Lei 13.850, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.]

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