Legislação

Lei 11.685, de 02/06/2008

Art.

Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)

Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)

Art. 7º

- As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.

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