Lei 11.685, de 02/06/2008
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS(Ir para)
Art. 5º- As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-lei 227, de 28/02/1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20/07/1989; e
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único - É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.