Lei 11.685, de 02/06/2008
Capítulo II - DAS MODALIDADES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 4º- Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.