Lei 11.685, de 02/06/2008
- O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, e da Lei 7.805, de 18/07/1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.