Lei 11.685, de 02/06/2008

Art. 16
Capítulo V - DISPOSIçõES FIANAIS (Ir para)
Art. 16

- O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.

Parágrafo único - O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.