Lei 11.661, de 24/04/2008
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 1º da Lei 11.539/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Art. 1º - (...).
(...).
§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.] (NR)