Lei 11.653, de 07/04/2008

Art.
Art. 6º

- Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.

§ 1º - As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.

§ 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput deste artigo estão limitados, no quadriênio 2008-2011, aos valores financeiros previstos para as ações orçamentárias constantes deste Plano.