Lei 11.653, de 07/04/2008

Art. 23
Art. 23

- Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1º:

I - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;

II - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a vinte milhões de reais.

Parágrafo único - As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput e no art. 22 comporão o [Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação], constante de cada programa.