Lei 11.638, de 28/12/2007

Art.
Art. 7º

- As demonstrações referidas nos incs. IV e V do caput do art. 176 da Lei 6.404, de 15/12/76, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 176 (S/A