Lei 11.637, de 28/12/2007

Art.
Art. 3º

- É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:

I – utilizar o [Selo de Qualidade Nacional de Turismo] em suas peças publicitárias;

II – ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;

III – ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.