Lei 11.637, de 28/12/2007

Art.
Art. 2º

- São objetivos do programa:

I – a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;

II – o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;

III – a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.