Lei 11.636, de 28/12/2007

Art.
Art. 5º

- Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.

Parágrafo único - O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.