Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art.
Art. 9º

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [Art. 9º - As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.]

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e Analista de Infra-Estrutura.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.]

Redação anterior (Original): [§ 3º - As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]

§ 4º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total