Lei 11.539, de 08/11/2007
- Aplica-se o disposto no art. 4º-C desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Lei 11.539/2007, art. 4º-C.]]
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 134 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134): [Art. 4º-D - Aplica-se o disposto no art. 4º-C desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Lei 11.539/2007, art. 4º-C.]]