Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art.
Art. 2º

- O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei é de: [[Lei 11.539/2007, art. 1º.]]

I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

Lei 12.857, de 02/09/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e]

II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura.

Lei 12.857, de 02/09/2013, art. 17 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.823, de 05/06/2013): [II – 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.]

Lei 12.823, de 05/06/2013, art. 9º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.661, de 24/04/2008): [II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.]

Lei 11.661, de 24/04/2008 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007).

Redação anterior (original): [II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de Infra-Estrutura.]

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