Lei 11.539, de 08/11/2007

Art. 16
Art. 16

- O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 134 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134): [a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e]

Redação anterior (Original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e]

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação a alíenea. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a progressão;]

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 134 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134): [a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]

Redação anterior (Original): [a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;]

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação a alíenea. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a promoção; e]

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação a alínea).

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido no inciso I, [a], e inciso II, [a], do § 1º, será:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 134 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134): [§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido nos inciso I, [a], e inciso II, [a], do § 1º, será:]

Redação anterior (Original): [§ 2º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas [a] dos incs. I e II do § 1º deste artigo, será:]

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º - A partir de 01/01/2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 134 (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134): [§ 3º - A partir de 01/01/2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor.]

§ 4º - O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 01/01/2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 134 (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134): [§ 4º - O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 01/01/2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data.]

§ 5º - O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 01/01/cada exercício.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 134 (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134): [§ 5º - O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 01/01/cada exercício.]

§ 6º - Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei 11.890, de 24/12/2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei. [[Lei 11.539/2007, art. 5º.]]

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 134 (Nova redação ao § 6º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 134): [§ 6º - Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei 11.890, de 24/12/2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei. [[Lei 11.539/2007, art. 5º.]]