Legislação

Lei 11.539, de 08/11/2007

Art. 12
Art. 12

- O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 47 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e]

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 8º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 8º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período.]

Redação anterior (da Lei 12.094, de 19/11/2009): [Art. 12 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.]

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