Legislação

Lei 11.524, de 24/09/2007

Art. 19
Art. 19

- É a União autorizada a conceder, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no exercício de 2007, assistência financeira mensal, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aos pescadores artesanais que se dedicam à pesca da lagosta nas águas jurisdicionais brasileiras e que estão impedidos de exercer a atividade em razão das Insts. Norms. 138, de 06/12/2006, e 144, de 03/01/2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que constam da base de dados do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Decreto 6.241/2007 (Regulamento parcial)

§ 1º - O órgão competente da União expedirá documento comprobatório de que o pescador requerente se enquadra nas disposições do caput deste artigo, para os efeitos de habilitação, concessão e pagamento da assistência financeira de que trata este artigo, nos termos do regulamento.

§ 2º - A concessão da assistência financeira mensal de que trata este artigo está vinculada à inscrição e permanência do pescador requerente em curso de qualificação adequado à sua recolocação no mercado de trabalho, nos termos do regulamento.

§ 3º - Os recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.

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