Lei 11.524, de 24/09/2007

Art. 17
Art. 17

- É a União autorizada a indenizar os proprietários de redes de espera do tipo caçoeira, utilizadas para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, que, voluntariamente, entregarem as citadas redes à União.

Decreto 6.241/2007 (Regulamento)

§ 1º - Os proprietários terão o prazo de 30 (trinta) dias para entregar as redes de espera do tipo caçoeira, contado da publicação do regulamento desta Lei, para ter direito à indenização.

§ 2º - A indenização será paga aos proprietários no ato de entrega das redes de espera do tipo caçoeira ao órgão competente, nos termos do regulamento.

§ 3º - Presumir-se-á a boa-fé dos proprietários que entreguem as redes de espera do tipo caçoeira na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º - As redes de espera do tipo caçoeira serão entregues mediante recibo e destruídas pelos órgãos competentes da União, nos termos do regulamento.

§ 5º - As redes de espera do tipo caçoeira ou quaisquer outros petrechos e equipamentos de pesca apreendidos pelos órgãos de fiscalização não serão objeto do pagamento de indenização.

§ 6º - Os recursos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.