Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 69
Art. 69

- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público, até 31 de janeiro de 2008, observado o disposto no art. 65 desta Lei.