Lei 11.507, de 20/07/2007

Art. 12
Art. 12

- Ficam criados:

I - no âmbito da Advocacia-Geral da União:

a) 2 (dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.5; e

b) 7 (sete) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.4;

II - no âmbito da Procuradoria-Geral Federal: 3 (três) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.4.