Legislação

Lei 11.483, de 31/05/2007

Art. 16
Art. 16

- Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte:

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, observar-se-á o seguinte:]

I - fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei 9.636, de 15/05/1998;

Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 23 (regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)

II - os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;

III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).

Redação anterior: [III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ceder ou transferir a posse deste ao adquirente para posterior regularização perante o cartório de registro de imóveis;]

IV - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei 6.015, de 31/12/73.

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 171 (Registro público)

§ 1º - Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei 11.977, de 7/07/2009, desde que:

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).

I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e

II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei 11.977, de 7/07/2009.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total