Lei 11.480, de 30/05/2007

Art.
Art. 6º

- Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1º e 2º, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

§ 1º - Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput, para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.

§ 2º - O valor a que se refere o § 1º deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1º e 2º, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2º.