Legislação

Lei 11.477, de 29/05/2007

Art.
Art. 1º

- A Lei 11.439, de 29/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006.
§ 4º - O limite a que se refere o § 3º não se aplica às despesas relativas:
I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal;
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa [1059 - Recenseamentos Gerais]; e
III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público.
(...)
§ 10 - No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais.] (NR)
[Art. 3º - O superávit a que se refere o art. 2º será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos – PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado.
(...)] (NR)
[Art. 14 - (...)
(...)
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.] (NR)
[Art. 45 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
III - (...)
(...)
e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e
f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3º desta Lei.
(...)] (NR)
[Art. 63 - (...)
(...)
§ 18 - Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.] (NR)
[Art. 77 - (...)
(...)
§ 2º - (...).
(...)
IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário [3].
(...)] (NR)
[Art. 90 (...)
(...)
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.] (NR)
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