Lei 11.442, de 05/01/2007
- As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. [[Lei 11.442/2007, art. 4º.]]
§ 1º - (Revogado e renumerado pela Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18. Antigo parágrafo único).
Redação anterior (original): [§ 1º - Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.]
§ 2º - No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 21 (acrescenta o § 3º).