Lei 11.442, de 05/01/2007

Art.
Art. 5º

- As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. [[Lei 11.442/2007, art. 4º.]]

§ 1º - (Revogado e renumerado pela Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [§ 1º - Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.]

§ 2º - No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 21 (acrescenta o § 3º).