Lei 11.434, de 28/12/2006
Art. 7º
Art. 7º
- O inc. XX do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.833/2003, art. 10 - (...)
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
(...)] (NR)