Lei 11.434, de 28/12/2006
Art. 10
Art. 10
- O § 2º do art. 15-A da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.322/2006, art. 15-A - (...)
§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.
(...)] (NR)