Legislação

Lei 11.430, de 26/12/2006

Art.
Art. 3º

- Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:

I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição Federal; e

II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - Aos benefícios concedidos de 01/05/2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, [pro rata], de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º - Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 4º - O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 01/08/2006, o referido na Medida Provisória 291, de 13/04/2006.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

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