Legislação

Lei 11.428, de 22/12/2006

Art. 46

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.

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