Lei 11.428, de 22/12/2006
Capítulo III - DOS INCENTIVOS CREDITíCIOS (Ir para)
Art. 41- O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais:
I - prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único - Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda.